quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Atraso de voo em 11 horas gera indenização, decide Justiça

Um voo que atrasa em 11 horas gera direito à indenização. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo contra no processo, uma consumidora de Apucarana (PR) comprou passagens aéreas da empresa GOL para viajar a Natal (RN) a lazer. O itinerário era de Curitiba para Campinas ; de Campinas para Rio de Janeiro; de Rio de Janeiro para Natal. As escalas de Campinas - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro - Natal sofreram alterações para Campinas - Rio de Janeiro; Rio de Janeiro - Natal;. Contudo, a Gol cancelou o trecho de Campinas - Rio de Janeiro, remanejando a consumidora para os horários alterados, resultado em 11 (onze) horas de atraso. A consumidora tentou resolver a situação pedindo o endosso do bilhete aéreo para outra empresa aérea, fato que foi negado pela companhia aérea; A Gol forneceu alimentação, porém com o atraso perdeu a diária do hotel, no valor de R$ 555,50. Processou a GOL, pedindo indenização por danos morais e materiais.
A Gol contestou a ação, alegando, em resumo, que o atraso do voo ocorreu por uma questão meteorológica, que impediram a realização de pouso e decolagem com segurança.
A 1.ª Vara Cível de Apucarana julgou procedente a ação, condenando a GOL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformada com o valor arbitrado, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça. A GOL também recorreu, alegando que não há dever de indenizar.
Para o relator do Recusro, Desembargador J. S. Fagundes Cunha, neste caso a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não tendo a mesma justificado qualquer conduta que pudesse excluir sua responsabilidade.
O Desembargador entendeu ainda que não há necessidade de prova do dano moral sofrido: "em casos como este, o dano moral prescinde de prova, uma vez que é certo que a demora, o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, que tinha inicialmente, desembarque previsto em Natal/RN às 13h10 do dia 02/02/2012, mas chegou naquela cidade apenas às 00h09 do dia 03/02/2012, ou seja, com 11 (onze) horas de atraso, estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento, configurando o chamado dano in re ipsa, visto que é presumindo e decorre da própria gravidade do fato ofensivo".
Assim, com base em decisões semelhantes, aumentou o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível n° 1.268.460-1 
Fonte: Asbracide Cidadania
Resumo da decisão (Acórdão):
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. TABELA TRAZIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR EM CÓDIGOS SEM INFORMAR SEUS SIGNIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. ATRASO DO VÔO ORIGINÁRIO EM 11 HORAS. TEORIA DO RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA DIÁRIA NÃO USUFRUÍDA NA TOLATIDADE PELO ATRASO DO VOO. OS HOTÉIS COBRAM POR DIA E NÃO POR HORA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º. DO CPC. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Seguradora condenada por não prestar informações claras ao consumidor

Uma seguradora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná a efetuar o pagamento do seguro contratado por uma empresa prestadora de serviços de Imbaú, no interior do Estado.
Segundo consta no processo, a empresa efetuou o seguro de 2 (dois) tratores, junto à seguradora MAPFRE / VERA CRUZ, os quais eram alienados junto à Servopa Adm. Consórcios. Os tratores foram furtados, sendo o furto rapidamente comunicado à seguradora. Entretanto, a mesma recusou o pagamento, por 2 (duas) vezes, alegando que o seguro previa a cobertura apenas em caso de roubo ou furto qualificado, e não furto simples.
A empresa processou a seguradora. A Vara Cível de Telêmaco Borba (interior do Estado) julgou a ação procedente, condenando a seguradora ao pagamento dos valores contratados.
A MAPFRE/VERA CRUZ, inconformada, recorreu da sentença. 

Segundo o relator do recurso - Desembargador Luiz Panza - 
a negativa da seguradora está fundada em cláusula restritiva de direitos, cuja validade deve ser analisada de acordo com as diretrizes do CDC, bem como pelo princípio da boa-fé, como determina o art. 422 do Código Civil. As cláusulas limitativas de direitos, assim entendidas aquelas que impõem restrições aos direitos do consumidor, não são vedadas pelo CDC, mas, para que sejam válidas, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). Necessário, ainda, que o consumidor seja amplamente informado sobre as espécies de produtos ou serviços contratados - o que não ocorreu no caso.
O Desembargador entendeu, ainda, que "a interpretação das cláusulas restritivas do contrato de seguro deve levar em consideração o legítimo interesse do segurado em relação aos riscos predeterminados, matéria que está intimamente relacionada com a razoável expectativa do consumidor em relação à extensão e ao conteúdo da garantia contratada, bem como a finalidade do contrato, que é garantir o patrimônio do segurado, mas também tutelar os interesses da vítima, viabilizando a efetiva reparação dos danos.
Dentro desta perspectiva, não se pode deixar de considerar que o consumidor, ao contratar um seguro para furto, tem em mente que seu patrimônio estará assegurado em qualquer circunstância, pouco importando se a perda da posse decorreu de furto simples ou qualificado.
Neste contexto, a cláusula contratual que exclui a cobertura para a hipótese de furto simples, sem esclarecer previamente ao consumidor a diferença entre furto simples e furto qualificado, deve ser considerada abusiva porque viola o princípio da informação e o legítimo interesse do segurado.
Assim, diante da precariedade da informação fornecida pela seguradora sobre os riscos realmente garantidos pela apólice, a cláusula em discussão é nula de pleno direito, pois se traduz em cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que estabelece obrigação incompatível com a boa-fé, bem como em razão da restrição de direitos inerentes à natureza do contrato".
Assim, a seguradora deveria apresentar informações mais claras no ato da contratação do seguro, segundo o entendimento do TJPR, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor da apólice, ou seja, R$ 76.500,00 para cada trator, chegando ao total de R$ 153.000,00, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da primeira negativa de pagamento (23/04/2007), devendo, contudo, ser descontado os valores da franquia e a devida transferência dos salvados a esta, em caso de eventual aparecimento dos mesmos.
Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível 1370781-8
Fonte: Asbracide Cidadania

Resumo da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - FURTO DE DOIS TRATORES - COBERTURA CONTRATUAL PARA AS HIPÓTESES DE ROUBO/FURTO QUALIFICADO - SEGURO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA PROTEGER O SEU PATRIMÔNIO, NA QUALIDADE DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS - APLICAÇÃO DO
CDC - ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - PRECEDENTES DO STJ - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FURTO SIMPLES - CLÁUSULA ABUSIVA - CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO ACERCA DO TEOR E AMPLITUDE DA COBERTURA CONTRATADA, NEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - LEGÍTIMO INTERESSE DO SEGURADO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS - AO CONTRATAR UM SEGURO PARA FURTO, O CONSUMIDOR TEM EM MENTE QUE SEU PATRIMÔNIO ESTARÁ PROTEGIDO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, POUCO IMPORTANDO SE O CASO É DE FURTO SIMPLES OU QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA E QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE - PRECEDENTES DESTA CORTE - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A PERDA DE FATURAMENTO EM RAZÃO DO FURTO DE DOIS TRATORES - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA E ENTREGA DO SALVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA .

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atraso na entrega de imóvel gera dano moral, decide Justiça

O atraso injustificado na entrega de imóvel justifica o pagamento de danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo consta no processo, a construtora MRV foi condenada a indenizar um casal de consumidores de Curitiba que haviam adquirido um apartamento junto à construtora. Entretanto, houve atraso na entrega da obra, em prazo superior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos em contrato. Além disto, houve a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves, além dos chamados "juros de obra".

A MRV se defendeu, alegando que o atraso na entrega da obra ocorreu por motivos alheios à sua vontade, bem como, alegou a legalidade das cobranças do condomínio e demais encargos.
Os consumidores procuraram a justiça, sendo que a 10.ª Vara Cível de Curitiba julgou a ação procedente, condenando a construtora a: pagar aos autores uma multa de 1% (um por cento) sobre o preço do imóvel, durante o período de mora, a ser considerado entre o primeiro dia útil após o vencimento da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a entrega das chaves, bem como, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em um aluguel mensal a ser apurado em liquidação de sentença, durante o mesmo período da condenação anterior;à devolução de valores eventualmente pagos pelos autores a título de taxa de condomínio anteriormente à entrega das chaves. Contudo, entendeu que não havia direito à indenização por danos morais, nem à devolução das taxas de evolução da obra (juros de obra).
Os consumidores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo o relator do recurso - Desembargador Clayton Maranhão - é devida a 
restituição do valor pago a título de "taxa de evolução de obra", não se discutindo a legalidade da mesma, mas sim  porque "o atraso injustificado da apelante gerou o pagamento, para além do previsto, de juros e correção monetária relativos à fase de construção, em flagrante onerosidade excessiva ao consumidor, denota-se a obrigação da promitente vendedora (MRV) em responder pelo ressarcimento destes valores".

O Desembargador entendeu, ainda, que há, sim, dano moral decorrente do atraso na entrega da obra, pelo fato de que "O atraso injustificável para a efetiva conclusão da obra fez com que os apelantes, que mantinham a justa expectativa de uma habitação nos moldes ofertados, se vissem em meio à insegurança e desconforto de uma construção infindável, expostos a toda esta sorte de transtornos pelo período de mais de um ano. Ainda que o objetivo principal da aquisição não fosse a moradia, por certo esperavam obter renda complementar com a locação do bem".
Assim, estabeleceu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPERCUSSÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RESSARCIMENTO DEVIDO, A CONTAR DO TERMO FINAL PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUE NÃO PODE GERAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA, CONTUDO, A SER CONSIDERADO. CLÁUSULA QUE INFLUI NO INÍCIO DO CÔMPUTO DA MORA DO VENDEDOR E, PORTANTO, EM TODAS AS PRETENSÕES DAÍ DECORRENTES. MONTANTE A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E EXCESSIVO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Processo: Apelação Cível 1309832-5.
Fonte: Asbracide Cidadania

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE ADAPTAR SUA FROTA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DECIDE JUSTIÇA DO PARANÁ



EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE ADAPTAR SUA FROTA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DECIDE JUSTIÇA DO PARANÁ

A empresa Princesa dos Campos deve promover a adaptação de seus ônibus segundo as normas técnicas de acesso e transporte para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Cidadania e Defesa dos Interesses dos Consumidores, Idosos, Deficientes físicos e de proteção ao meio ambiente (Asbracide) pela Juíza Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 03.ª Vara Cível de Ponta Grossa (Paraná). Cabe recurso da decisão.

Segundo consta no processo, as leis federais nºs 10.048/2000 e 10.098/2000 tratam especificamente sobre o tema, as quais foram regulamentadas pelo Decreto 5.296/2004, que estipulou, em seu artigo 38, que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses todos os modelos e marcas de veículo de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados e estarão acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, cabendo às empresas concessionárias realizar a substituição da frota de forma gradativa e total no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses a contar da publicação do decreto. Como referido decreto foi publicado em 03.12.2004, o prazo final para a adaptação de toda a frota ocorreu em 03.12.2014.

A juíza entendeu que, pelas provas até agora constantes no processo, há, de maneira inequívoca, que a acessibilidade aos portadores de deficiência ainda não se encontra garantida, de forma independente e segura.


Também segundo a decisão, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os portadores de deficiência não podem ficar a mercê da vontade da empresa de ônibus para que possam ter garantida a sua acessibilidade nos meios de transportes rodoviários. Para a juíza, “trata-se de garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional”.

Por fim, para a magistrada, a Ação Civil Pública ajuizada pela Asbracide “visa na verdade tão somente o cumprimento de leis federais que já tornaram obrigatória tal adaptação, não havendo em que se falar em posterior desfazimento das adaptações no que tange caso o pedido inicial reste improcedente. Além disso, a obrigações de fazer que buscam resguardar normas efetivadoras de direitos fundamentais, não existe nenhum óbice para a adoção da medida de urgência”.

A liminar determinou, ainda, que a empresa promova a adaptação de seus ônibus no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, determinando, ainda, que a mesma apresente a relação de todos seus ônibus, no prazo de 10 (dez) dias.

Processo: 0028033-97.2015.8.16.0019
Fonte: Asbracide Cidadania

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Negativa de fornecer medicamento para paciente com câncer gera dano moral, afirma o TJ-PR

A negativa de fornecer um medicamento para quimioterapia gera direito ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma paciente de Londrina que possuía câncer, teve o tratamento da doença, por meio do quimioterápico AVASTIN, negado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, a qual alegou que referido medicamento era experimental (apesar de estar registrado na ANVISA).
A paciente, então,  custeou os medicamentos do próprio bolso, vindo posteriormente a procurar a Justiça para ressarcimento dos valores pagos, bem como, indenização por dano moral, decorrente da negativa em fornecer referido medicamento. No curso do processo, a paciente faleceu. Os fatos ocorreram no ano de 2006.
O Juízo da 08. Vara Cível de Londrina julgou a ação procedente, condenando a operadora de plano de saúde a ressarcir todas as despesas médicas, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A CASSI recorreu da decisão, alegando que o tratamento era experimental; que os herdeiros não possuem direito à indenização por danos morais; e que a negativa em prestar o atendimento possui amparo legal.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 09.ª Câmara Cível, entendeu que a família da consumidora tem sim direito à indenização.
Segundo o relator do processo - Luiz Osório Moraes Panza - "o dano moral, em face do caráter patrimonial conferido pela Constituição Federal, transfere-se aos herdeiros da vítima, que tanto podem exercer a faculdade de acionar o responsável, como também substituírem processualmente o autor, no caso de falecimento no curso da ação".
Em relação à alegação de que não havia cobertura para o tratamento da doença, o desembargador entendeu que "há expressa previsão de cobertura para procedimentos considerados especiais, tais como quimioterapia na Lei 9.656/1998, artigo 12, II, "d", com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, já em vigor quando do tratamento da segurada, que solicitou o medicamento no ano de 2006". Por fim, manteve a indenização em R$ 8.000,00.
Cabe recurso da decisão.


Processo: Apelação Cível 1208137-9
Fonte: Asbracide Cidadania


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Celular furtado em camarote de show sertanejo não dá direito à indenização por danos morais, decide Justiça

O fato de assistir a um show sertanejo em um camarote não atrai o dever de vigilância dos réus sobre os bens pessoais dos clientes. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma consumidora de Ponta Grossa assistiu em um camarote ao show da dupla sertaneja Jorge e Mateus, promovido por uma empresa de promoção de eventos, no dia 23/05/2013, no Centro de Eventos da cidade, e no local teve subtraído o seu aparelho celular Iphone 5, avaliado em R$ 2.399,00. 
Processou, então, a empresa que promoveu o evento. Afirmou que a empresa que promoveu o evento possui responsabilidade pelo ocorrido, visto que houve falha na segurança contratada pela requerida, pedindo, ainda, indenização por dano material e moral.

O Juiz de Direito da 02. Vara Cível de Ponta Grossa julgou a ação improcedente, entendendo que não há responsabilidade em indenizar o dano, uma vez que a empresa não possui o dever de zelar pelos bens pessoais da autora, a menos que estejam a ela confiados, como por exemplo em um guarda-volumes, tendo o furto sido causado por descuido da própria vítima.
A consumidora recorreu da decisão.
O Tribunal de Justiça do Paraná, entretanto, entendeu que a mesma não possui direito à indenização, pois, segundo o relator - Desembargador Luiz Osório Panza - "o dever de vigilância não é absoluto, devendo o estabelecimento zelar pela integridade física de seus consumidores, não lhe sendo atribuída a guarda sobre os bens destes". Entendeu, ainda, que "Cabia, portanto, à autora, no presente caso, adotar comportamento diverso do que adotou, cuidando e sendo vigilante com a sua bolsa, ciente de que nela possuía objeto de notável valor (celular iPhone 5)".
Desta forma, foi mantida a sentença, fazendo com que a empresa não tenha que indenizar a consumidora.
Processo: Apelação Cível 1356770-3
Fonte: Asbracide Cidadania
Resumo da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE ÁREA "VIP" (CAMAROTE), DURANTE SHOW SERTANEJO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO, UMA VEZ QUE O BEM NÃO ESTAVA SOB SUA GUARDA. DEVER DE VIGILÂNCIA E DESCUIDO DA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 14, § 3º, II, do CDC). ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EM SEDE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO SUSPENSO EM VIRTUDE DE FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28.10.14). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Dívida em atraso, e não o valor total do contrato, é suficiente para suspender ação de busca e apreensão, decide Justiça

Para suspender a ação de busca e apreensão, o valor da dívida a ser pago é somente o valor em atraso (com todos os acréscimos legais), e não o valor total da dívida. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, a Bradesco Financiamentos entrou na justiça com uma ação de busca e apreensão contra um consumidor de Foz do Iguaçu. O Juiz da 02.ª Vara Cível deu liminar favorável à busca e apreensão do veículo financiado, autorizando a chamada "purgação da mora" (ou seja, o pagamento da dívida em atraso) no caso de pagamento das parcelas vencidas e a vencer - na prática, do pagamento integral do valor do contrato. 
O consumidor, então, recorreu da decisão, pedindo para pagar apenas o valor em atraso.
O relator do processo - Des. Carlos Mansur Arida - citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná -  entendeu que o consumidor tem razão.
Segundo ele, obrigar o consumidor a pagar o valor total do contrato em aberto "acarretaria a imposição ao consumidor de prestação demasiadamente onerosa e que dificulta o cumprimento da avença e a sua continuidade, a qual inegavelmente pode interessar àquele e à instituição financeira".
Assim, o consumidor só irá pagar o valor em atraso, com todos seus acréscimos legais.
Processo: Agravo de Instrumento 1345453-0.
Fonte: Asbracide Cidadania.