Um voo que atrasa em 11 horas gera direito à indenização. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo contra no processo, uma consumidora de Apucarana (PR) comprou passagens aéreas da empresa GOL para viajar a Natal (RN) a lazer. O itinerário era de Curitiba para Campinas ; de Campinas para Rio de Janeiro; de Rio de Janeiro para Natal. As escalas de Campinas - Rio de
Janeiro e Rio de Janeiro - Natal sofreram alterações para Campinas -
Rio de Janeiro; Rio de Janeiro -
Natal;. Contudo, a Gol cancelou o trecho de
Campinas - Rio de Janeiro, remanejando a consumidora para os horários
alterados, resultado em 11 (onze) horas de atraso. A consumidora tentou resolver a
situação pedindo o endosso do bilhete aéreo para outra empresa aérea,
fato que foi negado pela companhia aérea; A Gol forneceu alimentação, porém com o atraso
perdeu a diária do hotel, no valor de R$ 555,50. Processou a GOL, pedindo indenização por danos morais e materiais.
A Gol contestou a ação, alegando, em resumo, que o atraso do voo ocorreu por uma questão meteorológica, que impediram a realização de pouso e decolagem com segurança.
A 1.ª Vara Cível de Apucarana julgou procedente a ação, condenando a GOL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformada com o valor arbitrado, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça. A GOL também recorreu, alegando que não há dever de indenizar.
Para o relator do Recusro, Desembargador J. S. Fagundes Cunha, neste caso a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não tendo a mesma justificado qualquer conduta que pudesse excluir sua responsabilidade.
Para o relator do Recusro, Desembargador J. S. Fagundes Cunha, neste caso a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não tendo a mesma justificado qualquer conduta que pudesse excluir sua responsabilidade.
O Desembargador entendeu ainda que não há necessidade de prova do dano moral sofrido: "em casos como este, o dano moral prescinde de prova, uma vez que é
certo que a demora, o desconforto, a aflição e os transtornos
suportados pelo passageiro, que tinha inicialmente, desembarque
previsto em Natal/RN às 13h10 do dia 02/02/2012, mas chegou naquela
cidade apenas às 00h09 do dia 03/02/2012, ou seja, com 11 (onze) horas
de atraso, estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento,
configurando o chamado dano in re ipsa, visto que é presumindo e
decorre da própria gravidade do fato ofensivo".
Assim, com base em decisões semelhantes, aumentou o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação
Cível n° 1.268.460-1
Fonte: Asbracide Cidadania
Resumo da decisão (Acórdão):
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO PELA COMPANHIA
AÉREA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
ADVERSAS. TABELA TRAZIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE
FORÇA MAIOR EM CÓDIGOS SEM INFORMAR SEUS SIGNIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. ATRASO DO VÔO ORIGINÁRIO EM 11 HORAS.
TEORIA DO RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA
DIÁRIA NÃO USUFRUÍDA NA TOLATIDADE PELO ATRASO DO VOO. OS HOTÉIS
COBRAM POR DIA E NÃO POR HORA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA
NESTE PONTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 10.000,00. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART.
405 DO CC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º. DO CPC. APELAÇÃO CIVIL
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
CIVIL DA PARTE RÉ CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.