quarta-feira, 29 de julho de 2015

Celular furtado em camarote de show sertanejo não dá direito à indenização por danos morais, decide Justiça

O fato de assistir a um show sertanejo em um camarote não atrai o dever de vigilância dos réus sobre os bens pessoais dos clientes. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma consumidora de Ponta Grossa assistiu em um camarote ao show da dupla sertaneja Jorge e Mateus, promovido por uma empresa de promoção de eventos, no dia 23/05/2013, no Centro de Eventos da cidade, e no local teve subtraído o seu aparelho celular Iphone 5, avaliado em R$ 2.399,00. 
Processou, então, a empresa que promoveu o evento. Afirmou que a empresa que promoveu o evento possui responsabilidade pelo ocorrido, visto que houve falha na segurança contratada pela requerida, pedindo, ainda, indenização por dano material e moral.

O Juiz de Direito da 02. Vara Cível de Ponta Grossa julgou a ação improcedente, entendendo que não há responsabilidade em indenizar o dano, uma vez que a empresa não possui o dever de zelar pelos bens pessoais da autora, a menos que estejam a ela confiados, como por exemplo em um guarda-volumes, tendo o furto sido causado por descuido da própria vítima.
A consumidora recorreu da decisão.
O Tribunal de Justiça do Paraná, entretanto, entendeu que a mesma não possui direito à indenização, pois, segundo o relator - Desembargador Luiz Osório Panza - "o dever de vigilância não é absoluto, devendo o estabelecimento zelar pela integridade física de seus consumidores, não lhe sendo atribuída a guarda sobre os bens destes". Entendeu, ainda, que "Cabia, portanto, à autora, no presente caso, adotar comportamento diverso do que adotou, cuidando e sendo vigilante com a sua bolsa, ciente de que nela possuía objeto de notável valor (celular iPhone 5)".
Desta forma, foi mantida a sentença, fazendo com que a empresa não tenha que indenizar a consumidora.
Processo: Apelação Cível 1356770-3
Fonte: Asbracide Cidadania
Resumo da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE ÁREA "VIP" (CAMAROTE), DURANTE SHOW SERTANEJO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO, UMA VEZ QUE O BEM NÃO ESTAVA SOB SUA GUARDA. DEVER DE VIGILÂNCIA E DESCUIDO DA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 14, § 3º, II, do CDC). ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EM SEDE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. PRAZO SUSPENSO EM VIRTUDE DE FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28.10.14). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

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