quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Atraso de voo em 11 horas gera indenização, decide Justiça

Um voo que atrasa em 11 horas gera direito à indenização. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo contra no processo, uma consumidora de Apucarana (PR) comprou passagens aéreas da empresa GOL para viajar a Natal (RN) a lazer. O itinerário era de Curitiba para Campinas ; de Campinas para Rio de Janeiro; de Rio de Janeiro para Natal. As escalas de Campinas - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro - Natal sofreram alterações para Campinas - Rio de Janeiro; Rio de Janeiro - Natal;. Contudo, a Gol cancelou o trecho de Campinas - Rio de Janeiro, remanejando a consumidora para os horários alterados, resultado em 11 (onze) horas de atraso. A consumidora tentou resolver a situação pedindo o endosso do bilhete aéreo para outra empresa aérea, fato que foi negado pela companhia aérea; A Gol forneceu alimentação, porém com o atraso perdeu a diária do hotel, no valor de R$ 555,50. Processou a GOL, pedindo indenização por danos morais e materiais.
A Gol contestou a ação, alegando, em resumo, que o atraso do voo ocorreu por uma questão meteorológica, que impediram a realização de pouso e decolagem com segurança.
A 1.ª Vara Cível de Apucarana julgou procedente a ação, condenando a GOL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformada com o valor arbitrado, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça. A GOL também recorreu, alegando que não há dever de indenizar.
Para o relator do Recusro, Desembargador J. S. Fagundes Cunha, neste caso a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não tendo a mesma justificado qualquer conduta que pudesse excluir sua responsabilidade.
O Desembargador entendeu ainda que não há necessidade de prova do dano moral sofrido: "em casos como este, o dano moral prescinde de prova, uma vez que é certo que a demora, o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, que tinha inicialmente, desembarque previsto em Natal/RN às 13h10 do dia 02/02/2012, mas chegou naquela cidade apenas às 00h09 do dia 03/02/2012, ou seja, com 11 (onze) horas de atraso, estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento, configurando o chamado dano in re ipsa, visto que é presumindo e decorre da própria gravidade do fato ofensivo".
Assim, com base em decisões semelhantes, aumentou o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível n° 1.268.460-1 
Fonte: Asbracide Cidadania
Resumo da decisão (Acórdão):
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. TABELA TRAZIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR EM CÓDIGOS SEM INFORMAR SEUS SIGNIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. ATRASO DO VÔO ORIGINÁRIO EM 11 HORAS. TEORIA DO RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA DIÁRIA NÃO USUFRUÍDA NA TOLATIDADE PELO ATRASO DO VOO. OS HOTÉIS COBRAM POR DIA E NÃO POR HORA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º. DO CPC. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.

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