sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Seguradora condenada por não prestar informações claras ao consumidor

Uma seguradora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná a efetuar o pagamento do seguro contratado por uma empresa prestadora de serviços de Imbaú, no interior do Estado.
Segundo consta no processo, a empresa efetuou o seguro de 2 (dois) tratores, junto à seguradora MAPFRE / VERA CRUZ, os quais eram alienados junto à Servopa Adm. Consórcios. Os tratores foram furtados, sendo o furto rapidamente comunicado à seguradora. Entretanto, a mesma recusou o pagamento, por 2 (duas) vezes, alegando que o seguro previa a cobertura apenas em caso de roubo ou furto qualificado, e não furto simples.
A empresa processou a seguradora. A Vara Cível de Telêmaco Borba (interior do Estado) julgou a ação procedente, condenando a seguradora ao pagamento dos valores contratados.
A MAPFRE/VERA CRUZ, inconformada, recorreu da sentença. 

Segundo o relator do recurso - Desembargador Luiz Panza - 
a negativa da seguradora está fundada em cláusula restritiva de direitos, cuja validade deve ser analisada de acordo com as diretrizes do CDC, bem como pelo princípio da boa-fé, como determina o art. 422 do Código Civil. As cláusulas limitativas de direitos, assim entendidas aquelas que impõem restrições aos direitos do consumidor, não são vedadas pelo CDC, mas, para que sejam válidas, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). Necessário, ainda, que o consumidor seja amplamente informado sobre as espécies de produtos ou serviços contratados - o que não ocorreu no caso.
O Desembargador entendeu, ainda, que "a interpretação das cláusulas restritivas do contrato de seguro deve levar em consideração o legítimo interesse do segurado em relação aos riscos predeterminados, matéria que está intimamente relacionada com a razoável expectativa do consumidor em relação à extensão e ao conteúdo da garantia contratada, bem como a finalidade do contrato, que é garantir o patrimônio do segurado, mas também tutelar os interesses da vítima, viabilizando a efetiva reparação dos danos.
Dentro desta perspectiva, não se pode deixar de considerar que o consumidor, ao contratar um seguro para furto, tem em mente que seu patrimônio estará assegurado em qualquer circunstância, pouco importando se a perda da posse decorreu de furto simples ou qualificado.
Neste contexto, a cláusula contratual que exclui a cobertura para a hipótese de furto simples, sem esclarecer previamente ao consumidor a diferença entre furto simples e furto qualificado, deve ser considerada abusiva porque viola o princípio da informação e o legítimo interesse do segurado.
Assim, diante da precariedade da informação fornecida pela seguradora sobre os riscos realmente garantidos pela apólice, a cláusula em discussão é nula de pleno direito, pois se traduz em cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que estabelece obrigação incompatível com a boa-fé, bem como em razão da restrição de direitos inerentes à natureza do contrato".
Assim, a seguradora deveria apresentar informações mais claras no ato da contratação do seguro, segundo o entendimento do TJPR, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor da apólice, ou seja, R$ 76.500,00 para cada trator, chegando ao total de R$ 153.000,00, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da primeira negativa de pagamento (23/04/2007), devendo, contudo, ser descontado os valores da franquia e a devida transferência dos salvados a esta, em caso de eventual aparecimento dos mesmos.
Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível 1370781-8
Fonte: Asbracide Cidadania

Resumo da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - FURTO DE DOIS TRATORES - COBERTURA CONTRATUAL PARA AS HIPÓTESES DE ROUBO/FURTO QUALIFICADO - SEGURO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA PROTEGER O SEU PATRIMÔNIO, NA QUALIDADE DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS - APLICAÇÃO DO
CDC - ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - PRECEDENTES DO STJ - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FURTO SIMPLES - CLÁUSULA ABUSIVA - CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO ACERCA DO TEOR E AMPLITUDE DA COBERTURA CONTRATADA, NEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - LEGÍTIMO INTERESSE DO SEGURADO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS - AO CONTRATAR UM SEGURO PARA FURTO, O CONSUMIDOR TEM EM MENTE QUE SEU PATRIMÔNIO ESTARÁ PROTEGIDO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, POUCO IMPORTANDO SE O CASO É DE FURTO SIMPLES OU QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA E QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE - PRECEDENTES DESTA CORTE - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A PERDA DE FATURAMENTO EM RAZÃO DO FURTO DE DOIS TRATORES - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA E ENTREGA DO SALVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA .

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