segunda-feira, 6 de julho de 2015

Dívida em atraso, e não o valor total do contrato, é suficiente para suspender ação de busca e apreensão, decide Justiça

Para suspender a ação de busca e apreensão, o valor da dívida a ser pago é somente o valor em atraso (com todos os acréscimos legais), e não o valor total da dívida. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, a Bradesco Financiamentos entrou na justiça com uma ação de busca e apreensão contra um consumidor de Foz do Iguaçu. O Juiz da 02.ª Vara Cível deu liminar favorável à busca e apreensão do veículo financiado, autorizando a chamada "purgação da mora" (ou seja, o pagamento da dívida em atraso) no caso de pagamento das parcelas vencidas e a vencer - na prática, do pagamento integral do valor do contrato. 
O consumidor, então, recorreu da decisão, pedindo para pagar apenas o valor em atraso.
O relator do processo - Des. Carlos Mansur Arida - citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná -  entendeu que o consumidor tem razão.
Segundo ele, obrigar o consumidor a pagar o valor total do contrato em aberto "acarretaria a imposição ao consumidor de prestação demasiadamente onerosa e que dificulta o cumprimento da avença e a sua continuidade, a qual inegavelmente pode interessar àquele e à instituição financeira".
Assim, o consumidor só irá pagar o valor em atraso, com todos seus acréscimos legais.
Processo: Agravo de Instrumento 1345453-0.
Fonte: Asbracide Cidadania.
 

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