segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atraso na entrega de imóvel gera dano moral, decide Justiça

O atraso injustificado na entrega de imóvel justifica o pagamento de danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo consta no processo, a construtora MRV foi condenada a indenizar um casal de consumidores de Curitiba que haviam adquirido um apartamento junto à construtora. Entretanto, houve atraso na entrega da obra, em prazo superior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos em contrato. Além disto, houve a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega das chaves, além dos chamados "juros de obra".

A MRV se defendeu, alegando que o atraso na entrega da obra ocorreu por motivos alheios à sua vontade, bem como, alegou a legalidade das cobranças do condomínio e demais encargos.
Os consumidores procuraram a justiça, sendo que a 10.ª Vara Cível de Curitiba julgou a ação procedente, condenando a construtora a: pagar aos autores uma multa de 1% (um por cento) sobre o preço do imóvel, durante o período de mora, a ser considerado entre o primeiro dia útil após o vencimento da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a entrega das chaves, bem como, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em um aluguel mensal a ser apurado em liquidação de sentença, durante o mesmo período da condenação anterior;à devolução de valores eventualmente pagos pelos autores a título de taxa de condomínio anteriormente à entrega das chaves. Contudo, entendeu que não havia direito à indenização por danos morais, nem à devolução das taxas de evolução da obra (juros de obra).
Os consumidores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo o relator do recurso - Desembargador Clayton Maranhão - é devida a 
restituição do valor pago a título de "taxa de evolução de obra", não se discutindo a legalidade da mesma, mas sim  porque "o atraso injustificado da apelante gerou o pagamento, para além do previsto, de juros e correção monetária relativos à fase de construção, em flagrante onerosidade excessiva ao consumidor, denota-se a obrigação da promitente vendedora (MRV) em responder pelo ressarcimento destes valores".

O Desembargador entendeu, ainda, que há, sim, dano moral decorrente do atraso na entrega da obra, pelo fato de que "O atraso injustificável para a efetiva conclusão da obra fez com que os apelantes, que mantinham a justa expectativa de uma habitação nos moldes ofertados, se vissem em meio à insegurança e desconforto de uma construção infindável, expostos a toda esta sorte de transtornos pelo período de mais de um ano. Ainda que o objetivo principal da aquisição não fosse a moradia, por certo esperavam obter renda complementar com a locação do bem".
Assim, estabeleceu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPERCUSSÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RESSARCIMENTO DEVIDO, A CONTAR DO TERMO FINAL PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUE NÃO PODE GERAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA, CONTUDO, A SER CONSIDERADO. CLÁUSULA QUE INFLUI NO INÍCIO DO CÔMPUTO DA MORA DO VENDEDOR E, PORTANTO, EM TODAS AS PRETENSÕES DAÍ DECORRENTES. MONTANTE A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E EXCESSIVO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Processo: Apelação Cível 1309832-5.
Fonte: Asbracide Cidadania

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