quinta-feira, 22 de outubro de 2015

EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE ADAPTAR SUA FROTA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DECIDE JUSTIÇA DO PARANÁ



EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE ADAPTAR SUA FROTA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DECIDE JUSTIÇA DO PARANÁ

A empresa Princesa dos Campos deve promover a adaptação de seus ônibus segundo as normas técnicas de acesso e transporte para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Cidadania e Defesa dos Interesses dos Consumidores, Idosos, Deficientes físicos e de proteção ao meio ambiente (Asbracide) pela Juíza Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 03.ª Vara Cível de Ponta Grossa (Paraná). Cabe recurso da decisão.

Segundo consta no processo, as leis federais nºs 10.048/2000 e 10.098/2000 tratam especificamente sobre o tema, as quais foram regulamentadas pelo Decreto 5.296/2004, que estipulou, em seu artigo 38, que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses todos os modelos e marcas de veículo de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados e estarão acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, cabendo às empresas concessionárias realizar a substituição da frota de forma gradativa e total no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses a contar da publicação do decreto. Como referido decreto foi publicado em 03.12.2004, o prazo final para a adaptação de toda a frota ocorreu em 03.12.2014.

A juíza entendeu que, pelas provas até agora constantes no processo, há, de maneira inequívoca, que a acessibilidade aos portadores de deficiência ainda não se encontra garantida, de forma independente e segura.


Também segundo a decisão, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os portadores de deficiência não podem ficar a mercê da vontade da empresa de ônibus para que possam ter garantida a sua acessibilidade nos meios de transportes rodoviários. Para a juíza, “trata-se de garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional”.

Por fim, para a magistrada, a Ação Civil Pública ajuizada pela Asbracide “visa na verdade tão somente o cumprimento de leis federais que já tornaram obrigatória tal adaptação, não havendo em que se falar em posterior desfazimento das adaptações no que tange caso o pedido inicial reste improcedente. Além disso, a obrigações de fazer que buscam resguardar normas efetivadoras de direitos fundamentais, não existe nenhum óbice para a adoção da medida de urgência”.

A liminar determinou, ainda, que a empresa promova a adaptação de seus ônibus no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, determinando, ainda, que a mesma apresente a relação de todos seus ônibus, no prazo de 10 (dez) dias.

Processo: 0028033-97.2015.8.16.0019
Fonte: Asbracide Cidadania

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário está sujeito à aprovação do moderador do blog. Não serão publicados comentários ofensivos.