EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE ADAPTAR
SUA FROTA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DECIDE JUSTIÇA DO PARANÁ
A empresa Princesa dos Campos
deve promover a adaptação
de seus ônibus segundo as normas técnicas de acesso e transporte para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A
decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública movida pela
Associação Brasileira de Cidadania e Defesa dos Interesses dos Consumidores,
Idosos, Deficientes físicos e de proteção ao meio ambiente (Asbracide) pela
Juíza Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 03.ª Vara Cível de
Ponta Grossa (Paraná). Cabe recurso da decisão.
Segundo consta no
processo, as leis federais nºs
10.048/2000 e 10.098/2000 tratam especificamente sobre o tema, as quais foram
regulamentadas pelo Decreto 5.296/2004, que estipulou, em seu artigo 38, que no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses todos os modelos e marcas de veículo de
transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados e
estarão acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
cabendo às empresas concessionárias realizar a substituição da frota de forma
gradativa e total no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses a contar da
publicação do decreto. Como referido decreto foi publicado em 03.12.2004, o
prazo final para a adaptação de toda a frota ocorreu em 03.12.2014.
A juíza entendeu que, pelas provas até agora
constantes no processo, há, de maneira inequívoca, que a acessibilidade aos
portadores de deficiência ainda não se encontra garantida, de forma
independente e segura.
Também segundo a decisão, há fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os portadores de deficiência não podem ficar a mercê
da vontade da empresa de ônibus para que possam ter garantida a sua acessibilidade
nos meios de transportes rodoviários. Para a juíza, “trata-se de garantia que não
pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional”.
Por fim, para a magistrada, a Ação Civil Pública
ajuizada pela Asbracide “visa na verdade tão somente o cumprimento de leis
federais que já tornaram obrigatória tal adaptação, não havendo em que se falar
em posterior desfazimento das adaptações no que tange caso o pedido inicial
reste improcedente. Além disso, a obrigações de fazer que buscam resguardar
normas efetivadoras de direitos fundamentais, não existe nenhum óbice para a
adoção da medida de urgência”.
A
liminar determinou, ainda, que a empresa promova a adaptação de seus ônibus no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, determinando, ainda, que a
mesma apresente a relação de todos seus ônibus, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo:
0028033-97.2015.8.16.0019
Fonte:
Asbracide Cidadania
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