quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Floricultura condenada por entregar coroa de flores a pessoa viva

Uma brincadeira de mau gosto gerou uma decisão judicial peculiar.
Uma floricultura de Maringá foi condenada pela justiça, por entregar uma coroa de flores a uma pessoa viva. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma mulher que trabalhava no shopping atacadista "Avenida Fashion", de Maringá, no dia 06.04.11, recebeu, em seu local de trabalho, uma coroa de flores com a seguinte saudação: "Condolências das colegas do Avenida Fashion - Mara Descanse em Paz", o que lhe causou grande humilhação, expondo-a ao ridículo, não só perante seu colega de trabalho, mas também perante os clientes, frequentadores do shopping. Assim, entrou na Justiça com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a Floricultura - Boutique das Flores -, alegando que a mesma possui responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, na condição de consumidora equiparada.
A 3.ª Vara Cível de Maringá julgou a ação improcedente, alegando que a floricultura não tinha qualquer responsabilidade sobre os fatos.


Insatisfeita, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, pedindo a reforma da sentença.
Para o Relator do Recurso - Desembargador Luiz Lopes - " qual pessoa não se sentiria humilhada ao receber, em seu local de trabalho, o arranjo com faixa ostensiva desejando condolências e descanse e paz? É fato corriqueiro, como sustenta a floricultura, receber encomenda de uma coroa para ser entregue em um shopping center? É corriqueiro dirigir-se às dependências de um shopping center carregando uma coroa de flores, se deparar com a destinatária viva e, ainda, assim lhe entregar a lembrança póstuma, sem, sequer, colaborar para que se pudesse esclarecer quem seria o remetente? Diante da situação inusitada - coroa de flores enviada a um shopping center - parece evidente que a requerida deveria ter adotado a cautela de verificar que a destinatária da homenagem estava, de fato, morta, ou, no mínimo, em se deparando com a bizarrice da situação, revelar o remetente da brincadeira mórbida.
Todavia, a Floricultura não fez nenhuma coisa nenhuma outra, se limitando a informar que a coroa havia sido adquirida por telefone e o pagamento realizado por depósito bancário".

Assim, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e, diga-se, má desempenhada, configurando-se, na espécie, responsabilidade objetiva pelo fato do serviço previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a sentença foi reformada, sendo a Floricultura condenada a indenizar a funcionária do shopping na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (06.04.11), o que importa numa quantia aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível 1.191.516-7
Fonte: Asbracide Cidadania. 
 

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