quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Negativa de fornecer medicamento para paciente com câncer gera dano moral, afirma o TJ-PR

A negativa de fornecer um medicamento para quimioterapia gera direito ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma paciente de Londrina que possuía câncer, teve o tratamento da doença, por meio do quimioterápico AVASTIN, negado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, a qual alegou que referido medicamento era experimental (apesar de estar registrado na ANVISA).
A paciente, então,  custeou os medicamentos do próprio bolso, vindo posteriormente a procurar a Justiça para ressarcimento dos valores pagos, bem como, indenização por dano moral, decorrente da negativa em fornecer referido medicamento. No curso do processo, a paciente faleceu. Os fatos ocorreram no ano de 2006.
O Juízo da 08. Vara Cível de Londrina julgou a ação procedente, condenando a operadora de plano de saúde a ressarcir todas as despesas médicas, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A CASSI recorreu da decisão, alegando que o tratamento era experimental; que os herdeiros não possuem direito à indenização por danos morais; e que a negativa em prestar o atendimento possui amparo legal.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 09.ª Câmara Cível, entendeu que a família da consumidora tem sim direito à indenização.
Segundo o relator do processo - Luiz Osório Moraes Panza - "o dano moral, em face do caráter patrimonial conferido pela Constituição Federal, transfere-se aos herdeiros da vítima, que tanto podem exercer a faculdade de acionar o responsável, como também substituírem processualmente o autor, no caso de falecimento no curso da ação".
Em relação à alegação de que não havia cobertura para o tratamento da doença, o desembargador entendeu que "há expressa previsão de cobertura para procedimentos considerados especiais, tais como quimioterapia na Lei 9.656/1998, artigo 12, II, "d", com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, já em vigor quando do tratamento da segurada, que solicitou o medicamento no ano de 2006". Por fim, manteve a indenização em R$ 8.000,00.
Cabe recurso da decisão.


Processo: Apelação Cível 1208137-9
Fonte: Asbracide Cidadania


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