quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Não há correção monetária se a construtora atrasa a entrega da obra, decide justiça

Se a construtora atrasou a entrega da obra, não pode cobrar correção monetária a partir do atraso. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, um consumidor de Curitiba comprou, junto à construtora PDG, um apartamento, o qual possuía previsão de entrega para novembro de 2013; somando o prazo de 180 dias de tolerância previsto no contrato, a obra deveria ter sido entregue em 01.05.2014 (e ainda não foi entregue).
O consumidor processou a construtora, para que não efetuasse a correção monetária sobre o saldo, uma vez que houve o atraso na entrega da obra.
A 04. Vara Cível de Curitiba entendeu que o consumidor não tinha razão, o que levou o mesmo a recorrer ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Para o relator do Recurso - Vitor Batschke - está caracterizado o atraso na entrega da obra (unidade), uma vez que a compradora está privada da utilização do imóvel, não havendo sentido em permitir correção do saldo remanescente, uma vez que o seu crédito estaria sendo utilizado para a obra, sem, no entanto haver data definida da entrega do imóvel. 
Aplica-se ao caso, segundo o TJPR, o artigo 51 do Código de defesa do Consumidor, uma vez que, a partir da caracterização do atraso na obra, está havendo descumprimento contratual por parte da construtora.

Portanto, determinou-se que não seja corrigido o saldo pendente, desde a data final prevista para a entrega do imóvel, até a data de sua efetiva entrega. Cabe recurso da decisão.
Processo: Agravo de Instrumento 1322374-6.
Fonte: Asbracide Cidadania.

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