O Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma empresa a indenizar um consumidor de Maringá pela explosão de um fogareiro. A decisão é da 09.ª Câmara Cível.
Segundo consta no processo, o consumidor comprou um fogareiro e o utilizou numa pesca no ano de 2013, quando o produto explodiu, causando diversos ferimentos. Processou, então, o fabricante, que contestou a ação, dizendo que o consumidor não tomou os cuidados necessários para utilização do produto, o que teria causado a explosão.
A 2.ª Vara Cível de Maringá julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento de danos materiais e morais, estes arbitrados em R$ 2.000,00. Inconformada com a decisão, a empresa fabricante recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Para a relatora do Recurso - Desembargadora Vilma Régia Resende - o fabricante deveria comprovar que o produto não apresentava defeito aparente, o que não foi feito durante o processo, sendo que sequer pediu prova pericial.
Desta forma, ao não comprovar a responsabilidade do consumidor, deve o fabricante responder objetivamente, nos termos do CDC, pelos danos causados.
Cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível 1281143-3
Fonte: Asbracide Cidadania.
FOGAREIRO.
EXPLOSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA.MANUAL DE INSTRUÇÕES QUE CONSIGNA
EXPRESSAMENTE OS CUIDADOS COM O USO DO PRODUTO. IMAGEM NA
EMBALAGEM DO PRODUTO QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
EM BARCO DE PESCA. ÔNUS PROBATÓRIO.I. Nos termos do art. 333, II do
Código de Processo Civil, cabia ao fornecedor do fogareiro comprovar que inexistia
vício no produto ou que o mesmo explodiu por culpa exclusiva do consumidor.II.
Não pode o fornecedor esquivar-se de indenizar o consumidor no presente caso,
sob o fundamento de que o mesmo agiu com imprudência ao não utilizar o
produto com o cuidado necessário. Isto porque em sua embalagem existe ilustração
possibilitando a sua utilização em barco de pesca.III. Há defeito no produto em
razão da sua apresentação, conforme prescreve o art. 12, § 1º, I do Código
Consumerista.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS
MATERIAIS, DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA
DO ARBITRAMENTO.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora
incidentes sobre os danos emergentes e os danos morais devem incidir desde
a data da citação. A correção monetária, por sua vez, deve incidir, nos danos
emergentes, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e nos danos morais, desde
o arbitramento (Súmula 362 do STJ).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário está sujeito à aprovação do moderador do blog. Não serão publicados comentários ofensivos.