A Asbracide está movendo uma Ação Civil Pública contra a Editora Abril S/A, para que a mesma se abstenha de efetuar a renovação automática das assinaturas de suas revistas, em todo o Estado do Paraná. Esta prática abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, por Lei Estadual que veda o envio de boletos para renovação automática.
A Ação também pede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou seja, naqueles casos em que houve a renovação sem solicitação por parte do consumidor.
Para maiores informações entre em contato conosco pelo email: asbracide@gmail.com.
O Edital de citação foi publicado no Diário da Justiça no dia 09/03/2015, e eventuais consumidores lesados pela cobrança indevida podem intervir no processo como litisconsortes, conforme determina o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja o resumo do edital de citação:
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR
Av. Cândido de Abreu, 535, 5º Andar, Ed. Montepar, Centro Cívico
Telefone 041-3254-7773
PROJUDI - DILIGÊNCIA DO JUIZO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERESSADOS POSSAM
INTERVIR NO PROCESSO COMO LITISCONSORTES, SEM PREJUÍZO DE
AMPLA DIVULGAÇÃO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR PARTE
DOS ORGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TUDO DE ACORDO COM O ART.
94 DO CDC.
A DOUTORA VANESSA JAMUS MARCHI, MMa. JUÍZA DE DIREITO DA NONA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R, aos que o presente edital virem ou dele tomem conhecimento,
que nos autos de AÇÃO CIVIL PUBLICA N. 34150-95.2014.8.16.0001 em que
é Requerente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS
INTERESSES DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ASBRACIDE e requerido EDITORA ABRIL
S.A., cujo pedido tem o seguinte teor: "Pleiteia a parte autora liminarmente a
antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a ré a
suspensão dos envios de renovação de assinaturas sem solicitação prévia e boletos
de cobrança sem a anuência do consumidor, sob pena de multa diária, requerendo
a parte autora os pedidos acima mencionados, entre os demais como procedência
do pedido; citação da parte requerida; condenação a indenização por danos morais;
devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente aos consumidores; ofício
ao Procon acerca da demanda, bem como da decisão; produção de provas que
entender necessárias, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), conforme inicial datada de 16/09/2014. Junto ao evento 23.1, foi proferida
r.decisão que em seu dispositivo tem o seguinte teor: ... Assim, por não estar
presente o requisito do art. 273, inc. I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. Ante ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de
15 dias, com as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. ... Expeça-se edital de
publicação e oficie-se na forma requerida nos itens 3.III e 3.IV do parecer ministerial
de seq. 18.1. Em 10/02/2015. Vanessa Jamus Marchi - Juíza de Direito" O presente
é expedido e será afixado no Fórum em local de costume e publicado pela Imprensa
na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado
do Paraná aos seis dias de março do ano de dois mil e quinze. Eu, ........., Paulo
Sérgio Machado D´Ávila, Escrevente Juramentado, que digitei e subscrevi, seguindo
conferido e subscrito pelo Titular da Serventia.
CARLOS ROMANEL
Escrivão
Por aut. do MM. Juiz de Direito - Portaria n.º 001/13
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