sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Bagagem de mão é responsabilidade do passageiro


A responsabilidade pela bagagem de mão é do passageiro, não da empresa de transportes. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, em uma ação movida por um consumidor contra a Viação Princesa dos Campos.
Segundo consta no processo, o passageiro processou a companhia por ter sido extraviada sua bagagem de mão em uma viagem entre Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, levando uma mochila com pertencentes pessoais. A 04.ª Vara Cível de Ponta Grossa julgou a ação procedente, condenando a empresa Princesa dos Campos, que, inconformada, recorreu da decisão.
O Tribunal de Justiça entendeu que não assiste razão ao consumidor. Segundo o relator do recurso - Jurandyr Reis Jr - as bagagens de mão ou volumes que são levados em porta-embrulhos ficam sob os cuidados do próprio passageiro, não havendo transferência ao transportador do dever de guarda e vigilância sobre esses bens.

O julgador observou, ainda, que as empresas de transporte rodoviário oferecem a seus passageiros um bagageiro específico para o transporte de malas e pertences, que são identificados por meio de um bilhete que confere a garantia de guarda dos bens ali depositados.
Ou seja, quando a empresa coloca as bagagens no maleiro do ônibus, passa a ter o controle e a guarda dos referidos bens, respondendo por eventuais extravios bem como pela incolumidade dos passageiros.
Assim, aqueles passageiros que optam por colocar seus pertences no bagageiro interno do ônibus trazem para si a responsabilidade de guarda dos bens, de forma que, se a empresa oferece um local adequado para despachar as malas e pertences, com o regular registro das bagagens, não pode ser responsabilizada por ação do passageiro que, voluntariamente, deixou de declarar os bens, guardando-os sob sua responsabilidade.
Era responsabilidade do próprio passageiro resguardar sua mochila, seja colocando-a no bagageiro acima da poltrona, junto a seus pés, ou levando-o junto consigo quando se retirasse do ônibus ou do seu assento, e, não o fazendo, resta caracterizada, neste caso, a culpa exclusiva da vítima, que foi negligente com a sua bagagem de mão.
Desta forma, a Viação Princesa dos Campos não deve indenizar o passageiro. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: Apelação Cível 1.169.428-5

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