O plano de saúde deve fornecer à paciente a medicação para tratamento da esclerose múltipla. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo consta no processo, uma paciente necessitava do medicamento GYLENEA (FINGOLIMOD) para tratamento de esclerose múltipla, que segundo seu médico, é a
única opção terapêutica restante, e que o não uso da medicação requerida coloca a
paciente "em risco de desenvolver novas lesões graves do sistema
nervoso central".
A Unimed se negou a fornecer a medicação, alegando que o medicamento requerido não está no Rol de Procedimentos editado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que o
referido rol apresentou medicamentos de uso oral para tratamento de
câncer e o tratamento requerido é esclerose múltipla.
A paciente processou, então, o plano de saúde, alegando que a utilização do referido medicamento revela-se essencial ao tratamento da
Apelada e a negativa de fornecimento restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, a saúde.
A 16.ª Vara Cível de Curitiba/PR julgou procedente a ação, condenando a Unimed ao fornecimento do medicamento, além de pagar à paciente indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A operadora de plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, para tentar reverter a decisão judicial.
Contudo, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná (09.ª Câmara Cível) entenderam que a norma estabelece de forma genérica a exclusão de
cobertura de medicamentos de uso domiciliar, não se referindo, deste
modo, à esclerose múltipla, tendo em vista que se trata de obrigação
contratual. Entenderam, ainda, que a interpretação da operadora de Plano de Saúde é
abusiva, pois coloca o consumidor em extrema desvantagem, tornando o
contrato excessivamente oneroso, ferindo o Princípio da Razoabilidade.
Desta forma, por não existir expressa exclusão ao tratamento de
esclerose múltipla no contrato firmado, impossível impedir o
fornecimento do medicamento requerido pela paciente.
Foi, portanto, mantida a decisão que determinou o fornecimento da medicação à paciente e o pagamento de indenização por danos morais.
Processo: Apelação Cível n.º 1.241.022-7.
Fonte: Asbracide Cidadania.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário está sujeito à aprovação do moderador do blog. Não serão publicados comentários ofensivos.